Candidatos e suas promessas...

Por Edvaldo Tomé

Em época de eleição, volta e meia vejo "promessas" de pretensos vereadores sobre os mais diversos assuntos. Uma dessas promessas me chamou a atenção e é por isso que resolvi escrever este post.

Segundo a promissão do candidato, o mesmo irá lutar, caso eleito, para a isenção do pagamento de IPTU de igrejas que pagam aluguel. Como esta jura perpassa, necessariamente, pelo campo do direito, achei por bem esclarecer alguns pontos importantes sobre o caso em questão.

Primeiramente, quero deixar claro que o intuito não é macular a imagem do candidato, e sim trazer esclarecimento aos eleitores sobre a possibilidade ou não da promessa se tornar realidade.

Reza o art. 150 da Constituição Federal, em seu caput:

"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir imposto sobre:
(..)
b - templos de qualquer culto"

Desta feita, o artigo 150, VI , "b" da CF, estabelece a vedação da União, Estado ou Município de instituir imposto sobre os templos de qualquer culto, ou seja, uma igreja que é proprietária do imóvel, está isenta do pagamento do IPTU, por exemplo.

Assim, a imunidade prevista no artigo em comento deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas,  também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, § 4º.

Note-se que o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, estabeleceu através do verbete da Súmula 724:

"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c" da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades de tais entidades".

A súmula apenas se aplica à hipótese de o templo alugar um imóvel de sua propriedade a terceiro. Não alcança, assim, situações em que a Igreja figura como locatária, pois, neste caso, não figura como a proprietária do bem e, a isenção é em relação ao IPTU, cujo sujeito passivo da relação tributária é o proprietário e não o locatário.

Desta forma, torna-se inconstitucional quaisquer pretensão quanto à isenção do pagamento do IPTU para templos religiosos que figuram como locatários, ou seja, a igreja que aluga um galpão para realização de cultos não é isenta do pagamento do IPTU.

Mas uma pergunta paira no ar... Seria da atribuição de um vereador "lutar" para que as igrejas que alugam espaços para realização de cultos possam ter imunidade quanto ao pagamento do IPTU? A resposta é NÃO. 

Como se observa, a matéria que rege a imunidade tributária é constitucional. E sendo constitucional, para que haja mudança na Carta Magna é necessário a proposta de Emenda à Constituição. Desta forma, o art. 60 da Carta Política estabelece quem tem atribuição para tomar tal medida, vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Não é difícil perceber que o legislativo municipal não consta no rol do art. 60 da Constituição e por este motivo, não possui atribuição para tal ato.

Caro leitor(a), tentei exemplificar ao máximo este post, mas ainda sim o mesmo ficou carregado de termos jurídicos que às vezes, são de difícil interpretação. Mas o objetivo é demonstrar que nem tudo que é prometido é possível de ser concretizado. Por isso que é muito importante analisarmos bem as propostas dos candidatos para assim podermos escolher o melhor.

Que Deus possa te abençoar e orientar em suas escolhas.

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